Capitulo I Constituição, Denominação, Sede e Âmbito
Artigo 1º
2. O GPES é constituído por um tempo indeterminado.
3. O GPES abrange todo o território nacional e tem a sua sede nacional na Ordem dos Médicos, Secção Regional do Centro, sita na Avenida D. Afonso Henriques, no 39 em Coimbra.
4. Por deliberação da Assembleia-geral poderão ser criadas delegações regionais, de concelho ou outras, com organização, funcionamento e âmbito territorial devidamento determinado pelo Regulamento Interno da Associação.
Capitulo II Finalidade e Actividade
Artigo 2º
As finalidades genéricas da Associação compreendem:
a) Coordenação, promoção e desenvolvimento do estudo e investigação em Sarcomas.
b) Promoção de consensos e normas de orientação em Sarcomas;
c) Colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras com fins análogos.
Artigo 3º
1. Na realização dos seus fins o GPES desenvolverá as acções que os seus orgãos entendam mais adequadas, cumprindo-lhe designadamente:
a) Promover, apoiar, colaborar e/ou realizar iniciativas de carácter formativo e educacional, técnico, científico, investigacional, deontológico e ético no âmbito dos Sarcomas;
b) Fomentar, promover, obter estudos, documentação e informação respeitante aos sarcomas e proceder à sua divulgação pelos meios que julgar adequados, nomeadamente através de domínios e publicação própria.
c) Promover e realizar sessões científicas, designadamente sob a forma de Congressos, Conferências, Seminários, Simpósios, Cursos de Formação, Divulgação ou outros, e reuniões de trabalho;
d) Colaborar com entidades distintas, nacionais ou estrangeiras com fins análogos ou complementares, nomeadamente, constituindo grupos cooperativos ou associando-se para a realização de projectos específicos e investigacionais.
e) Fomentar as relacões e o intercâmbio, ou ser membro de outras Associações ou outras entidades com finalidades idênticas.
2. Para o desenvolvimento e prossecução dos seus objectivos a Direcção poderá criar, com duração não superior à do seu mandato, serviços técnicos de apoio e comissões ou grupos de trabalho permanentes ou consultivos, cujas funções poderão cessar quando a direcção o determinar, ou quando cessar o respectivo mandato.
Capitulo III Associados
Artigo 4º
1. O GPES é constituído pelas seguintes categorias de associados:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios honorários;
d) Sócios agregados.
2. São sócios fundadores, os subscritores da escritura de constituição do GPES e os terceiros admitidos por estes na sua primeira reunião após a constituição da Associação.
3. São sócios efectivos, os médicos que façam prova do seu interesse pela actividade científica e investigacional nesta área, e que sejam admitidos nessa qualidade pela direcção, sob proposta de um associado e, posteriormente ratificadas em Assembleia Geral.
4. São sócios honorários, as personalidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, que tenham adquirido grande notoriedade na área e que o GPES deseje honrar especialmente mediante proposta da Direcção, a aprovar em Assembleia Geral.
5. São sócios agregados, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que manifestem interesse pelas áreas nos números anteriores, e que apoiem a actividade do GPES. Estes serão admitidos nessa qualidade pela direcção e, posteriormente, ratificados em Assembleia Geral.
6. Os sócios fundadores, efectivos e agregados, liquidarão a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral.
Artigo 5º
1. Constituem direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, sendo o direito de voto reservado aos sócios fundadores e efectivos;
b) Ser eleitos para os corpos sociais nos termos previstos nos presentes estatutos;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos previstos dos presentes estatutos;
d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades do GPES, nos oito dias que antecedem a respectiva Assembleia;
e) Utilizar os serviços que a Associação coloque à sua disposição;
f) Apresentar sugestões relativamente à realização das actividades estatutárias.
Artigo 6º
Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir diligentemente as respectivas obrigações estatutárias e as deliberações dos corpos sociais;
b) Liquidar a jóia e as quotas que foram fixadas e aprovadas em Assembleia Geral;
c) Colaborar nas actividades promovidas pelo GPES;
d) Desempenhar gratuitamente o cargo para que forem incubidos ou eleitos.
Artigo 7º
Perdem a qualidade de Sócio:
a) Aqueles que expressamente o solicitem por escrito à Direcção;
b) Os sócios que tenham dívidas de quotização, após terem sido instados á sua regularização por carta da Direcção.
c) Aqueles que pela sua conduta pessoal, profissional ou ética, contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou causem prejuízo ao GPES;
d) Aqueles que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatutários do GPES e que, ilegitimamente desobedeçam às deliberações legalmente tomadas na Assembleia Geral.
Artigo 8º
A exclusão de Sócio será sempre fruto da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada por parte da Direcção, deliberação para a qual se exige a maioria de dois terços de votos favoráveis dos associados presentes.
Capitulo IV Orgãos da Associação
Artigo 9º
São orgãos sociais do GPES:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 10º
a) A Direcção;
b) O Conselho Fiscal.
2. A Direcção é constituida por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
3. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
4. Os membros dos Corpos Gerentes e os membros da Mesa da Assembleia, são eleitos em Assembleia Geral de associados, por um período de três anos, podendo ser reeleitos duas vezes.
Capitulo V Competência e Funcionamento dos Orgãos da Associação
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da Lei e dos presentes Estatutos.
2. Consideram-se no pleno uso dos seus direitos os associados que não se encontrem suspensos e tenham as suas quotas devidamente liquidadas.
3. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, composta por um Presidente e dois secretários.
Artigo 12º
A Assembleia Geral pode reunir em sessão ordinária ou extraordinária.
1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano em sessão ordinária, a realizar até ao dia 31 de Novembro do ano seguinte àquele a que diz respeito de forma a discutir, aprovar e votar o Relatório de Actividades e Contas da Direcção, apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de actividade e orçamento propostos pela Direcção.
2. A Assembleia Geral reune em sessão extraordinária a requerimento de Associados em gozo dos seus direitos associativos, representativo de um quinto dos mesmos.
3. A convocatória para a sessão da Assembleia será efectuada em primeira convocatória, para o correio electrónico de cada um dos associados, e na ausência de confirmação de recepção no prazo de oito dias, em segunda convocatória por carta, expedida para a última morada indicada por cada um dos Associados, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, nela devendo constar, além do local, dia e hora da sua realização, a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 13º
1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus Associados.
2. Com excepção das deliberações sobre alteração dos estatutos, que requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados presentes e das deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Pessoa Colectiva, que requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes.
3. Em segunda convocatória, a realizar meia hora depois da primeira, na mesma data e local, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de Associados.
4. As deliberações, salvo as exceptuadas no número 2, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes; em caso de empate caberá ao Presidente da mesa o desempate por voto de qualidade.
5. Será elaborada uma acta de cada reunião, que será aprovada na reunião seguinte.
Artigo 14º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Outorgar e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Deliberar a exclusão de Associados, nos termos do disposto nos presentes estatutos;
d) Fixar o montante da jóia e das quotas dos associados e respectiva actualização, sobre proposta da Direcção;
e) Aprovar o Regulamento Interno, previsto nos termos do disposto nos presentes estatutos;
f) Deliberar a alteração dos estatutos;
g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
h) Apreciar e votar o Relatório de actividades e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
i) Apreciar e votar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares, se a eles houver lugar;
j) Deliberar e autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, podendo delegar poderes à Direcção para o fazer.
DIRECÇÃO
Artigo 15º
Competências da Direcção
1. A Direcção é o orgão executivo da Associação competindo-lhe a administração, gestão e representação, designadamente:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar a Associação e os seus bens e dirigir e coordenar a sua actividade;
c) Gerir os fundos da associação;
d) Constituir mandatários e definir o âmbito dos respectivos mandatos;
e) Celebrar todos e quaisquer contratos, protocolos ou acordos necessários à realização dos fins da Associação, de acordo com o plano de actividades da Direcção, aprovado em Assembleia Geral;
f) Aceitar legados, doações, subscrições e donativos, bem como arrecadar receitas e ordenar despesas;
g) Contratar funcionários no regime adequado às finalidades do grupo e exercer a respectiva disciplina;
h) Deliberar a filiação, inscrição e representação em associações científicas, nacionais ou estrangeiras;
i) Propor a admissão de Associados nos termos do disposto no presente estatuto;
j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual e contas do exercício, o plano de investimentos, a proposta do Orçamento Geral e Programa de acção para o ano seguinte;
k) Elaborar os regulamentos internos;
l) Aprovar regulamentos internos complementares, no âmbito de matérias que não sejam da competência de outros orgãos.
Artigo 16º
Competências do Presidente da Direcção
1. Compete ao presidente da Direcção:
a) Coordenar a actividade da Direcção, convocando e dirigindo as respectivas reuniões;
b) Superintender na administração da Associação;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele e na outorga dos contratos, protocolos ou acordos;
d) Promover a execução das deliberações da Direcção e assegurar o expediente normal dos serviços;
e) Tomar quaisquer providências urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as posteriormente a ratificação da direcção;
f) Assinar conjuntamente com o tesoureiro, podendo delegar no Secretário, as autorizações de pagamento e as guias de receita;
g) Exercer as demais atribuições por delegação da Direcção que lhe forem confiadas.
2. Em caso de impedimento, faltas ou cessação de fundos do Presidente, verificadas pela Direcção, as competências constantes do número anterior serão exercidas pelo Secretário, que assumirá de imediato as funções de Presidente, até nova eleição a realizar em sessão extraórdinária da Assembleia Geral.
CONSELHO FISCAL
Artigo 17º
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar o Relatório de Contas, Plano de investimento e o Orçamento, apresentados pela Direcção e elaborar e apresentar o respectivo parecer à Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, a facultar pela Direcção, sempre que solicitados.
Capitulo VI Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 18º
Integram o património da Associação:
a) A documentação científica adquirida ou oferecida, designadamente, livros, revistas e estudos;
b) Os bens móveis, imóveis e direitos adquiridos;
c) Os rendimentos que lhe advierem sejam a que título for;
d) As contribuições, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 19º
1. Constituem receitas da Associação:
a) Os rendimentos do serviço e dos seus bens próprios;
b) Os subsídios que lhe sejam concedidos;
c) Outras receitas, incluindo donativos, legados ou quaisquer outros proventos;
d) As quotas e a jóia dos seus associados;
e) Os patrocínios provenientes de Associados e Agregados ou outros.
2. Constituem despesas da Associação:
a) Todos os encargos decorrentes e necessários à realização dos seus fins e actividades estatutárias.
Capitulo VII Disposições Finais
Artigo 20º
Regulamento Interno
O regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral definirá designadamente o seguinte:
a) O Regulamento Disciplinar aplicável aos Associados, particularmente sobre a suspensão, exclusão, readmissão e prévia audição dos Associados;
b) O Regulamento Eleitoral;
c) O Regulamento das delegações.
Artigo 21º
Os regulamentos Internos Complementares a aprovar pela Direcção, estabelecerão designadamente o seguinte:
a) O regulamento do Boletim, Revista, Publicações Científicas e site do GPES;
b) O regulamento de Congressos ou eventos de natureza similar;
c) O regulamento de actividades científicas e investigacionais;
d) O regulamento da criação de Bolsas de Estudo e respectivo acesso.
Artigo 22º
Fase transitória
1. Será convocada no prazo máximo de um ano, Assembleia Geral Ordinária para efeitos de eleição dos corpos gerentes.
2. Enquanto não for realizada a Assembleia Geral referida no número anterior, os Associados fundadores, decidirão quem de entre os mesmos assumirá, de imediato, os cargos da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal para que foram nomeados.
3. Aos corpos gerentes constituídos ao abrigo do número anterior, correspondem todos os poderes e competências atribuídos nos termos do disposto nos presentes Estatutos aos respectivos orgãos.